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Article 7 – Tributação…

Summary

A Constituição Federal tem como fundamentos, entre outros, a busca da Dignidade da Pessoa Humana, como princípio norteador do sistema. Parar tanto, espraia-se em todo o ordenamento, a consecução deste princípio sob as mais diversas formas. Um dos pilares sob o qual se assenta a “dignidade da Pessoa Humana” é a área da saúde, onde o próprio Texto Constitucional traz a relevância pública das ações e serviços de saúde, exteriorizados em valores e consubstanciados, em direitos sociais.

A crise do Estado do Bem Estar Social e, por conseguinte, a constatação de sua incapacidade para promover com eficiência e eficácia as políticas públicas sociais relativas à saúde, ensejou e enseja um compartilhamento da responsabilidade pelas mesmas com as Entidades de Saúde Privadas, gerando desoneração tributária. Em função desse processo de redemocratização do Estado brasileiro tem-se consagrada a iniciativa privada com fins públicos e são clamadas, sobretudo, pela Constituição federal de 1988 a auxiliar na execução de políticas públicas sociais. O Estado, por conseguinte, transfere suas competências para outras instâncias organizacionais, criando novas possibilidades de parcerias, porém, com o compromisso constitucional de desoneração tributária destas.

Partindo desse contexto, o objetivo do presente artigo, é traçar considerações de ordem jurídicoconstitucionais sobre os contornos do atual tratamento tributário dispensado às Entidades de Saúde.